Capítulo Primeiro
Da Associação
Artigo 1.º
A APOREP- Associação Portuguesa de Estudos de Protocolo, adiante designada, de forma abreviada, por APOREP, é uma associação sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
1. A sede da APOREP é na Avenida Cidade de Luanda, n.º 2, 2º andar esquerdo, em Lisboa.
2. Por deliberação da Direção, posteriormente comunicada em Assembleia Geral, a sede da APOREP pode ser transferida para outro local do distrito de Lisboa.
Artigo 3.º
1. A APOREP tem por objeto o estudo e a divulgação das normas de Cerimonial e Protocolo, no âmbito oficial e empresarial e outras áreas relacionados, a sua origem, evolução, influência e finalidade, bem como consultadoria neste domínio.
2. Para a prossecução dos seus objetivos a Associação propõe-se ainda:
a) Congregar pessoas que executem tarefas de protocolo ou atividades afins;
b) Fomentar a investigação e a partilha de informações neste domínio;
c) Promover o intercâmbio com instituições governamentais do país ou do exterior em assuntos pertinentes para o protocolo e o cerimonial;
d) Promover e apoiar a certificação dos profissionais do sector;
e) Organizar congressos, jornadas, simpósios, encontros e reuniões para estudo, debate e esclarecimento de assuntos relacionados com protocolo ou cerimonial e organização de eventos;
f) Disponibilizar aos Associados ou a entidades terceiras serviços de consultoria destinados a apoiar e incentivar o desenvolvimento dos respetivos serviços de protocolo;
g) Promover a formação empresarial e profissional neste domínio;
h) Publicar trabalhos e estudos com interesse para o sector.
Artigo 4.º
A APOREP pode filiar-se em organismos nacionais ou internacionais com objetivos afins.
Capítulo Segundo
Dos Sócios
Artigo 5.º
Podem ser sócios quaisquer pessoas singulares ou coletivas que, identificando-se com os fins da APOREP, assim o requeiram e tenham a sua candidatura aprovada pela Direção, apenas mantendo essa qualidade mediante o pagamento da respetiva quota de entrada ou quotas de readmissão, assim como as quotas subsequentes.
Artigo 6.º
São, designadamente, sócios, os seguintes:
a) efetivos;
b) institucionais;
c) estrangeiros;
d) honorários;
e) estudantes.
Artigo 7.º
1. São sócios efetivos as pessoas singulares que requererem a sua admissão, depois de a mesma ser aprovada pela Direção.
2. São sócios institucionais as pessoas coletivas que requererem a sua admissão, depois de a mesma ser aprovada pela Direção.
3. São sócios estrangeiros as pessoas singulares residentes fora do território nacional que requererem a sua admissão, depois de a mesma ser aprovada pela Direção.
4. São sócios honorários os como tal proclamados pela Direção.
5. Os sócios honorários gozam de todos os direitos e deveres dos sócios efetivos, institucionais e estrangeiros, exceto no que se refere ao pagamento das quotas, a que não estão obrigados.
6. São sócios estudantes as pessoas singulares, maiores de 18 anos, enquanto comprovadamente se encontrem a estudar que requererem a sua admissão, depois de a mesma ser aprovada pela Direção.
Artigo 8.º
São direitos dos sócios:
a) Participar nas actividades da APOREP, nas condições que, para as mesmas, forem definidas pela Direcção;
b) Votar nas assembleias-gerais;
c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais nos termos dos presentes estatutos;
d) Requerer a convocação de assembleias-gerais, nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 9.º
São deveres dos sócios:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, de acordo com as deliberações dos órgãos dirigentes da APOREP;
b) Exercer com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos;
c) Manter os seus dados pessoais e dados de contacto permanentemente atualizados.
Artigo 10.º
1. Perdem a qualidade de sócio:
a) Os que assim o desejarem e o comunicarem por escrito à Direção;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas e, quando notificados por via postal ou por correio eletrónico, não liquidarem os seus débitos em atraso e eventuais encargos suplementares no prazo de quinze dias;
c) Os que praticarem actos ilícitos ou imorais ou que, de qualquer modo sejam contrários ou prejudiciais à imagem da APOREP.
2. A decretação da perda da qualidade de associado é da competência da Assembleia‑geral, que deliberará sob proposta da Direção, que, no caso da alínea c) do número anterior, deverá ter convidado o sócio a pronunciar-se por escrito.
Capítulo Terceiro
Dos Órgãos Sociais
Artigo 11.º
São órgãos da APOREP:
a) a Assembleia-geral;
b) a Direção;
c) o Conselho Fiscal.
Artigo 12.º
1. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia-geral por períodos de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
2. O exercício dos titulares dos órgãos sociais não é remunerado, salvo se o contrário for expressamente deliberado pela Assembleia-geral.
3. Só poderá ser eleito para os órgãos sociais quem tenha adquirido a qualidade de sócio há pelo menos um ano.
4. Os sócios investidos em quaisquer dos órgãos sociais manter-se-ão em exercício mesmo para além do período para o qual tenham sido eleitos enquanto não tomarem posse os que irão substituí-los.
5. O pedido de demissão dos titulares dos órgãos sociais deverá ser apresentado por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.
Artigo 13.º
1. A Assembleia-geral é composta por todos os sócios da APOREP com as quotas em dia.
2. Cada sócio tem direito a um voto na Assembleia-geral.
3. Os sócios podem fazer-se representar por outros sócios na Assembleia-geral, desde que comuniquem essa vontade através de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia‑geral.
Artigo 14.º
1. A Mesa da Assembleia-geral é composta por um Presidente e por um Primeiro e um Segundo Secretários.
2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral convocar e dirigir, nos termos legais e estatutários, as reuniões da Assembleia-geral.
3. Nas suas faltas e impedimentos o Presidente da Mesa da Assembleia-geral será substituído por qualquer dos respetivos Secretários.
Artigo 15.º
1. Compete à Assembleia-geral:
a) Deliberar sobre todas as matérias que digam respeito à vida da APOREP;
b) Fixar as quotas e outras contribuições financeiras dos sócios;
c) Deliberar sobre a perda da qualidade de sócio, verificados os pressupostos do número 1 do artigo 10.º;
d) Fiscalizar a atividade da Direção e deliberar sobre os respetivos relatórios e contas;
e) Aprovar, sob proposta da Direção, o programa de atividades da APOREP para cada ano;
f) Aprovar e alterar regulamentos internos.
Artigo 16.º
1. As reuniões da Assembleia-geral são convocadas por aviso postal ou correio eletrónico dirigido a cada sócio com a antecedência mínima de oito dias.
2. A Assembleia-geral reúne ordinariamente todos os anos, até 31 de Março, para apreciar a atividade da Direção e deliberar sobre o relatório e contas da mesma, sendo precedida esta deliberação de parecer do Conselho Fiscal.
3. A Assembleia-geral reúne extraordinariamente sempre que for para tal convocada pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais, do Presidente da Direção ou de, pelo menos, vinte sócios.
4. A Assembleia-geral só pode funcionar em primeira convocatória desde que esteja presente pelo menos metade do número total de sócios, mas funcionará quinze minutos depois da hora marcada inicialmente, em segunda convocatória, com qualquer número de sócios, salvo tratando-se de reunião convocada a requerimento dos sócios, nos termos do número anterior, caso em que só tem lugar achando-se presentes todos os sócios que hajam requerido a convocação.
5. As reuniões da Assembleia-geral serão presenciais, podendo decorrer em formato híbrido (presencial e por meios telemáticos) ou, em caso de justificada necessidade, em formato on-line (através de meios telemáticos).
Artigo 17.º
1. As deliberações da Assembleia-geral são tomadas pela maioria absoluta dos votos expressos, com exceção das deliberações respeitantes à alteração dos estatutos, que dependerão do voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
2. As deliberações da Assembleia-geral tomadas no âmbito da sua competência são vinculativas para todos os sócios, incluindo os ausentes, e constarão de actas lavradas e assinadas pelos membros da Mesa.
Artigo 18.º
A Direção é composta por três a sete membros, sendo um Presidente, um Vice‑presidente, um Tesoureiro e os restantes, vogais.
Artigo 19.º
1. À Direção compete, em geral, administrar a APOREP e representá-la nos termos da lei e dos presentes estatutos.
2. À Direção compete, em especial, deliberar designadamente sobre:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Contratação de pessoal;
c) Filiação em organismos nacionais e internacionais;
d) A admissão de sócios, nos termos dos artigos 6.º e 7.º;
e) A criação de estruturas de missão para a prossecução de atividades específicas da APOREP.
3. Ao Presidente da Direção da APOREP compete representá-la em juízo e fora dele.
Artigo 20.º
A Direção delibera por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Artigo 21.º
1. A APOREP obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros da Direção, um dos quais será o Presidente;
b) Pela assinatura de um membro da Direção e de um procurador com poderes específicos para tal;
c) Pela assinatura de um procurador ou de dois procuradores, nos termos e limites dos respetivos mandatos.
2. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer dos membros da Direção.
Artigo 22.º
1. A Direção pode nomear diretores ou chefes de serviço, assim como outros auxiliares e conferir-lhes poderes para certos e determinados atos na esfera das suas competências.
2. A APOREP pode, através da Direção, nomear procuradores que a obrigarão nos termos, condições e limites dos respetivos mandatos.
Artigo 23.º
A Direção pode contratar o pessoal que entender necessário em regime de contrato de trabalho subordinado, bem como recorrer aos serviços de sócios ou de terceiros, ajustando em cada caso as respetivas remunerações.
Artigo 24.º
O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo eles um Presidente e dois Vogais.
Artigo 25.º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a administração da APOREP, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos de suporte;
c) Emitir parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pela Direção.
Capítulo Quarto
Receitas da APOREP
Artigo 26.º
Constituem receitas da APOREP:
a) O produto das quotas e quaisquer outras contribuições patrimoniais, deliberadas nos termos dos presentes estatutos;
b) As heranças, legados e doações de que venha a ser eventualmente beneficiária;
c) Os subsídios, subvenções ou quaisquer outras formas de apoio financeiro que lhe venham a ser atribuídas;
d) As receitas eventuais de atividades próprias, designadamente da prestação de serviços;
e) O produto da venda de bens do seu património;
f) O resultado da exploração do seu património, designadamente rendas e juros.
Capítulo Quinto
Imagem da APOREP
Artigo 27.º
A imagem gráfica, o respetivo logótipo e cores da APOREP só poderão ser alterados por proposta da Direção e posterior aprovação em Assembleia-geral nos termos do número 1 do artigo 17.º.
(Estatutos revistos e aprovados em Assembleia-geral no dia 10 de abril de 2024)